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Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

 

Equipe Clemente Porto

Fonte: Receita Federal

Saiba qual é o prazo para arquivar cada documento evitando problemas judiciais

Se antes, arquivar e administrar grandes quantidades de documentos era um processo árduo, que muitas vezes provocava uma tremenda dor de cabeça, com o passar dos anos e o avanço da tecnologia, muitas empresas migraram para acervos digitais, que comportam grandes quantidades de registros de forma mais prática e econômica.

No entanto, o cuidado e a organização de documentos importantes para uma empresa, como contábeis e administrativos, permanecem os mesmos. Saber armazenar dados referentes à administração e contabilidade do negócio (informações de RH, relatórios de gestão, documentos fiscais, etc), é fundamental para a prosperidade e longevidade de uma organização. É indispensável que os administradores de empresas saibam o prazo de guardar de cada documento, pois, na prática, evita problemas trabalhistas e com o fisco, por exemplo.

“Os outros documentos atuam de forma complementar, pois podem servir como prova viável em processos administrativos ou judiciais, além de viabilizar melhor qualidade nas informações e procedimentos da empresa, comprovação de serviços e/ou produtos”, explica a Dra. Natália Guazelli, advogada especialista em Direito Empresarial.

De modo geral, o período de armazenamento e preservação dos arquivos depende basicamente da natureza dos documentos e do seu objetivo. A especialista informa que o prazo para todos os registros contábeis e fiscais é de cinco anos.

Já para documentos administrativos, o período é variável conforme indicativos abaixo:

 

  • Documentos como Água, luz e telefone – período de 5 anos;
  • Documentos como Aluguel e taxas de condomínio – período de 3 anos;
  • Faturas de cartão, seguro – período de 1 ano;
  • Multas – período de 2 anos;
  • NSS – período até ser realizado o pedido de aposentadoria;
  • Financiamentos e dívidas, recomendado até o fim de todas as quitações;
  • FGTS – 30 anos;
  • Contribuição previdenciária (GPS), Contribuição sindical (GRCSU), Recibo de pagamento de salário, recibo do 13º salário,
  • érias e controle de ponto, CAGED, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) – 5 anos;
  • Termos de rescisão de contrato de trabalho, pedido de demissão, aviso prévio – 2 anos;
  • Documentos relacionados ao processo de contratação (ex. contrato de trabalho, registro de funcionário) – prazo indeterminado;

Qual a importância de guardar os documentos pelo período certo?

Em resumo, mesmo sendo uma prática muito comum, Natália Guazelli lembra que a liberação do espaço de armazenamento dos documentos deve ser feita cuidadosamente. Afinal, diversos arquivos são comprovantes fundamentais e descartá-los pode ocasionar problemas no futuro. “É importante ter ciência da validade desses documentos e como poderão ser utilizados, pois facilitará o acesso às informações, identificação de erros de procedimentos ou cobranças e também em necessidade de elaboração de defesas ou recursos judiciais. Caso os gestores da empresa tenham dúvidas é necessário consultar um especialista de confiança, seja da contabilidade ou da assessoria jurídica da empresa”, finaliza.

 

Equipe Clemente Porto

Fonte: Jornal Contábil

RESUMO DA NOTÍCIA

  • Nem todo mundo que recebeu o auxílio emergencial terá que fazer a declaração de Imposto de Renda.
  • Se você recebeu o auxílio junto com outras rendas, como salários, que somaram (sem contar o auxílio) mais de R$ 22.847,76 em 2020, tem que declarar.
  • Além disso, quem recebeu o auxílio e acumulou outras rendas acima de R$ 22.847,76 em 2020, terá que devolver a maior parte do auxílio.
  • O valor a devolver corresponde às parcelas de R$ 600 (R$ 1.200 para mães chefes de família). As parcelas de R$ 300 não precisam ser devolvidas.
  • Não é possível parcelar o pagamento da devolução do auxílio. Também não dá para usar a restituição do Imposto de Renda para abater esse valor.
  • Quem tiver que devolver o auxílio precisa emitir um Darf específico, que poderá ser impresso após o envio da declaração do IR 2021.

Muitos contribuintes estão confusos com a principal novidade da declaração do Imposto de Renda 2021: a necessidade de declarar o recebimento do auxílio emergencial e a possibilidade de ter que devolver os valores recebidos. Se você ou algum parente próximo recebeu o auxílio emergencial, veja nesta matéria se é obrigado a fazer o Imposto de Renda, como preencher as fichas da declaração, se terá ou não que devolver os valores recebidos, de que forma fazer esse pagamento e se é possível parcelar ou não o valor a pagar.

O auxílio emergencial foi criado no ano passado para ajudar a população mais pobre, especialmente quem perdeu o emprego por causa da pandemia de Coronavírus. Ele foi pago às pessoas que se cadastraram no site da Caixa Econômica Federal, no aplicativo Caixa Auxílio Emergencial, nas agências dos Correios e também para quem já fazia parte do programa Bolsa-família. Todo mundo que recebeu o auxílio precisa fazer declaração? Não. Só precisa preencher a declaração do Imposto de Renda quem se enquadra em uma das regras que obrigam a entrega desse documento, listadas mais abaixo.

Além dessas pessoas, quem recebeu o auxílio emergencial junto com outras rendas tributáveis (sem contar o valor do auxílio) que tenham somado mais de R$ 22.847,76 em 2020 também terá que fazer a declaração neste ano. Renda tributável pode ser salário, aposentadoria ou pensão do INSS, pensão alimentícia, renda de aluguel, entre outras.

Por exemplo: você perdeu o emprego no começo de 2020 por causa da pandemia, solicitou o auxílio emergencial, mas voltou a trabalhar no fim do ano. Some os salários recebidos no emprego antigo e no novo. Não inclua as parcelas recebidas do auxílio emergencial nessa conta. Se o resultado for maior que R$ 22.847,76, você terá que fazer a declaração do IR 2021. E terá que devolver o auxílio recebido.

Veja detalhes mais abaixo desta matéria, CLICANDO AQUI!

 

Equipe Clemente Porto

Fonte: UOL